Acordo sobre comissões não impede reconhecimento de vínculo de representante comercial
Empresa interpôs RExt visando levar o caso ao exame do STF.
Da Redação
quarta-feira, 16 de julho de 2014
Atualizado às 08:54
A SDI-1 do TST negou unanimemente provimento aos embargos da Agromen Sementes Agrícolas contra condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego com um trabalhador que lhe prestava serviços na qualidade de representante comercial.
A subseção manteve entendimento no sentido de que a existência de acordo homologado na Justiça comum para pagamento de comissões não faz coisa julgada e, portanto, não impede a proposição de reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo.
Após o juízo de 1º grau ter reconhecido a relação empregatícia, o TRT da 9ª região reformou a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da coisa julgada. Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que o acordo foi fraudulento porque tinha "o intuito de excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas", e seu recurso foi provido pela 7ª turma, levando a empresa a interpor embargos à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o empregado ajuizou ação na Justiça comum a fim de receber as comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela resultando o acordo. Na reclamação trabalhista, porém, o que ele pleiteou foi o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. "Pedidos diversos, portanto."
Para ele, a homologação de acordo perante o juízo cível, por meio do qual se rescindiu o contrato de representação comercial e se reconheceu incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento das comissões devidas, "não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista", que é a autoridade competente para analisar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Após a publicação do acórdão, a Agromen interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao exame do STF.
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Processo relacionado: E-RR-529000-86.2009.5.09.0069
Veja a íntegra do acórdão.