O juízo de 1º grau, em análise da matéria, julgou improcedente o pedido inicial por considerar que o consumidor incorreu em culpa no negócio jurídico. O autor recorreu da decisão alegando que os filiados pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda no domínio da empresa que intermedeia a negociação eletrônica. Desta forma, assumiria, portanto, "qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta".
"O consumidor não observou os procedimentos de segurança amplamente divulgados pelas empresas apeladas, tratando da compra e venda por e-mail particular e optando por pagamento diverso ao boleto bancário, exonerando as titulares do domínio de responsabilidade pelos danos por ele experimentados", salientou a magistrada em sua decisão.
Para a desembargadora, o autor agiu com negligência ao deixar de observar os procedimentos de segurança indicados pelo MercadoLivre, motivo pelo qual negou o recurso do consumidor.
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Processo: 5658-75.2013.8.09.0049
Confira a decisão.