A medida foi tomada após a entidade ingressar em juízo alegando que, apesar de a concessão do recesso ser habitual, em 2014 houve modificações que deixaram a critério de cada uma das diretorias executivas deliberarem quanto ao recesso.
No caso, a associação afirmou que a Diretoria Jurídica estabeleceu um período menor de recesso aos empregados lotados em seu âmbito e condicionou o gozo ao cumprimento de metas, o que acarretaria, conforme ressalta, "em alteração ilícita do contrato de trabalho e quebra da isonomia entre os empregados". Em 2010, 2011 e 2012, de acordo com a entidade, foi possibilitado o recesso sem qualquer diferenciação.
"Reconheço, pois, as verossímeis alegações da exordial e, ante a proximidade da data definida para o recesso, defiro inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de determinar que a ré conceda o recesso de fim de ano nos moldes dos anos anteriores (quatro dias úteis e sem a necessidade de cumprimento de meta)", salientou o magistrado sentenciante.
O escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria atuou na causa em favor da associação.
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Processo: 0001730-03.2014.5.10.0018
Confira a decisão.
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