“O termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro útil subsequente se cai em dia de não funcionamento da secretaria do juízo competente.”
A autora, a União, entendeu que o prazo que terminaria em um sábado deveria ser prorrogado para segunda-feira - mas eis que era 21 de abril, feriado de Tiradentes, e concluiu que o primeiro dia útil seria o dia 22. O tribunal de origem, porém, concluiu que estava exaurido o prazo, eis que o tribunal funcionou em regime de plantão no sábado.
Em sede de sustentação oral, a União alegou que não prorrogar o prazo incorreria em violação ao CPC; que partir da premissa de que o tribunal abriu as portas "é dizer que todos os tribunais do Brasil devem instituir um sistema de plantão para recebimento de ação rescisória no fim de semana"; e citou precedente de 2008 da Corte Especial, relator ministro José Delgado, em que o tema em debate foi exatamente o mesmo e a questão foi decidida prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente.
Ao votar, a relatora afirmou que a jurisprudência da Corte “consolidou-se no sentido de que embora se trate de prazo decadencial esse termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se quando recair em dia não útil”. A decisão da Corte foi unânime.
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Processo relacionado : REsp 1.112.864