Migalhas Quentes

Faculdade indenizará aluno por encerramento repentino de curso

Instituição deve fornecer adequada e prévia informação ao estudante.

7/11/2014

Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, "o exercício desse direito deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva".

A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de SP.

Assim, manteve-se decisões de instâncias inferiores, no sentido de que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.

No caso, um ano após o ingresso na faculdade, o estudante recebeu uma notificação sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam a mesma graduação. Porém, apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso realizado pelo aluno.

Como o estudante optou por cursar administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento da graduação.

Danos morais

A sentença concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o TJ/SP, uma em defesa da legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.

O tribunal afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.

Chegado o caso ao STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.

Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”. Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em REsp.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Instituição de ensino indenizará aluno por cancelamento de curso

12/4/2014
Migalhas Quentes

TJ/RJ - UniverCidade é condenada por encerrar curso de Direito na unidade da Ilha

29/7/2009

Notícias Mais Lidas

Consumidor analfabeto é condenado por má-fé ao contestar empréstimo

26/12/2024

Vereador é condenado por falas contra baianos: "vive tocando tambor"

26/12/2024

Daniel Silveira é preso novamente após descumprir regras de Moraes

24/12/2024

CNJ aprova novas regras para pagamento de precatórios

26/12/2024

Governo publica decreto para disciplinar uso da força policial

25/12/2024

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024