TJ/RJ - UniverCidade é condenada por encerrar curso de Direito na unidade da Ilha
A Associação Educacional São Paulo Apóstolo, mais conhecida como UniverCidade, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil, ao aluno Vinícius de Carvalho Lopes Couto por ter encerrado, de forma abrupta e durante o ano letivo, o curso de Direito da Ilha do Governador.
Da Redação
quarta-feira, 29 de julho de 2009
Atualizado às 07:47
Violação das expectativas
TJ/RJ - UniverCidade é condenada por encerrar curso de Direito na unidade da Ilha
A Associação Educacional São Paulo Apóstolo, mais conhecida como UniverCidade, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, de R$ 2 mil, ao aluno Vinícius de Carvalho Lopes Couto por ter encerrado, de forma abrupta e durante o ano letivo, o curso de Direito da Ilha do Governador.
O estudante foi obrigado a se transferir para outra unidade da cidade, o que lhe causou grandes transtornos, já que era morador do bairro. A decisão foi dos desembargadores da 18ª câmara cível do TJ/RJ.
Segundo o relator do recurso, o juiz de Direito substituto de desembargador, Claudio Dell'Orto, o estabelecimento de ensino superior não atendeu às expectativas legitimamente desenvolvidas pelo consumidor ao encerrar as atividades do seu curso de Direito na Ilha do Governador.
"O que caracterizou o dano moral indenizável foi o abrupto encerramento do curso e atitude de forçar os alunos a se transferirem para outros bairros da cidade. Esta violação de expectativas geradas pelo próprio fornecedor causou violação da dignidade do consumidor, exsurgindo sentimento de impotência diante da atitude imprevista e arbitrária", explicou o magistrado na decisão.
A UniverCidade alegou que o aluno não contratou a prestação de serviço educacional exclusivamente na Ilha do Governador, destacando que existe cláusula de contrato que diz que as aulas poderão ser ministradas em qualquer unidade.
Apelação cível : 2009.001.19140
-
Confira abaixo o acórdão na íntegra.
________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 2009.001.19140
APELANTE 1: VINICIUS DE CARVALHO LOPEZ
APELANTE 2: ASSEPA - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO
PAULO APÓSTOLO.
APELADOS: OS MESMOS
PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE CURSO SUPERIOR EM BAIRRO DA CIDADE - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DOS ALUNOS, DURANTE O PERÍODO LETIVO, PARA UNIDADE SITUADA EM OUTRO BAIRRO. - VIOLAÇÃO DE EXPECTATIVAS GERADAS PELO PRÓPRIO FORNECEDOR DO SERVIÇO EDUCACIONAL. - CONDUTA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE NÃO CARACTERIZA CUMPRIMENTO DO CONTRATO - DANO MORAL CARACTERIZADO. -Valor indenizatório arbitrado em R$2.000,00, necessário e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral. - APELOS DESPROVIDOS. - SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, conhecer das apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de litígio decorrente do encerramento das atividades do curso de Direito da unidade da "UNIVERCIDADE" na Ilha do Governador. O aluno convidado a frequentar o curso em outro bairro da cidade não concorda com a atitude do estabelecimento de ensino e alega ter sofrido dano moral.
A sentença de fls. 83/97 julgou improcedente o pedido de matrícula e frequencia na unidade da Ilha do Governador e parcialmente procedente o pedido de indenização dos danos morais, arbitrando o valor indenizatório em R$2.000,00 com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde janeiro de 2008, na forma da súmula 54 do STJ. A ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O consumidor/primeiro apelante argumenta às fls. 99/106 que o valor da indenização deve ser majorado. Diz que as atividades na Ilha do Governador foram encerradas de surpresa e que a quantia arbitrada não inibe novas ocorrências.
O fornecedor/segundo apelante afirma às fls. 108/114 que o consumidor não contratou a prestação do serviço educacional exclusivamente na Ilha do Governador. Destaca a cláusula 4ª do contrato que reza que as aulas poderão ser ministradas em qualquer unidade. Conclui dizendo que sua atuação foi lícita e que não houve qualquer lesão moral ao consumidor.
Contrarrazões do fornecedor às fls. 119/125 repisando seus argumentos.
O consumidor não ofertou contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), as apelações devem ser conhecidas.
O estabelecimento de ensino superior não atendeu ás expectativas legitimamente desenvolvidas pelo consumidor ao encerrar as atividades do seu curso de Direito na Ilha do Governador.
A cláusula contratual invocada pela unidade de ensino não é capaz de afastar o descumprimento do pactuado e suas conseqüências subjetivas.
A expectativa gerada era no sentido da possibilidade do consumidor não precisar se deslocar para outro bairro da cidade para poder cursar a Faculdade de Direito. Sendo morador do Jardim Carioca na Ilha do Governador acreditou na promessa derivada da abertura do curso de Direito no seu bairro.
Não há como compelir a unidade de ensino superior a manter o funcionamento do curso de Direito na Ilha do Governador, porque se trata de atividade didático-pedagógica regulada pelas diretrizes de ensino e pesquisa e atividade econômica dirigida pelas regras de mercado. O conjunto de circunstâncias desfavoráveis permite que as atividades sejam encerradas.
O que caracterizou o dano moral indenizável foi o abrupto encerramento do curso e a atitude de forçar os alunos a se transferirem para outros bairros da cidade.
Esta violação de expectativas geradas pelo próprio fornecedor causou violação da dignidade do consumidor, exsurgindo sentimento de impotência diante da atitude imprevista e arbitrária.
O dano moral não necessita de prova, ficando demonstrado "in re ipsa". O fato produtor da lesão moral foi confirmado pelo fornecedor que o considerou correto. A indenização, no valor de dois mil reais, se mostra razoável e proporcional. O arbitramento está bem fundamentado destacando-se a pequena gravidade da lesão moral.
Ao contrário do que afirmado pelo consumidor o valor indenizatório se mostra necessário e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral.
Voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2009.
CLÁUDIO DELL'ORTO
JDS DESEMBARGADOR
______________