Exposta no mural do ambiente de trabalho frequentemente, a "tábua" orientava os empregados: "não terás vida pessoal, familiar ou sentimental"; "não verás teu filho crescer"; "dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás"; "não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga"; "a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box". Decisão da 2ª turma do TST manteve a condenação imposta pelo TRT da 9ª região.
Segundo o instalador, contratado pela Telenge para prestar serviços à Brasil Telecom (hoje Oi), um e-mail impresso com os "mandamentos da telefonia" era ostensivamente divulgado na empresa durante os dois anos e meio de contrato. Por diversas vezes o documento foi retirado do mural pelos empregados, inclusive por ele mesmo, por se sentirem ofendidos pelo seu conteúdo e pela prática. No entanto, ela "insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus empregados", afirmou o trabalhador.
Embora a Oi tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram ratificados por testemunhas. A Telenge, por sua vez, alegou que se tratava de "uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a empresa ter um clima de descontração e amizade". Sustentou também que circulam na internet textos semelhantes.
Após condenação da Corte regional, no recurso ao TST a Oi alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o dano moral. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, houve "evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana". Ele frisou que o trabalhador foi submetido a pressão por parte da empresa com a fixação do texto no mural pois, segundo o ministro, era uma forma de "manifestar o comportamento esperado dos seus empregados".
O relator destacou que, para se concluir de maneira diversa da do TRT, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da súmula 126 do TST.
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Processo relacionado: RR-147400-10.2009.5.09.0072
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