De acordo com o relator do processo, desembargador Adilson de Araujo, embora o guia disponibilizado pela empresa não falasse português ele fazia-se compreender, não impedindo a comunicação. E o fato não impediu que o serviço fosse efetivamente cumprido.
O magistrado ainda destacou não vislumbrar nexo causal entre o furto da bolsa e o atraso do guia. "Anote-se que o serviço foi prestado em sua inteireza. O mencionado atraso do guia para a realização do traslado até o aeroporto não constitui nexo de causalidade com o alegado furto para aporte indenizatório. O dever de cuidado dos objetos pessoais dos hóspedes no saguão do hotel não é transferível à prestadora de serviço."
O colegiado negou provimento ao recurso. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.
- Processo: 0014923-67.2013.8.26.0554
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