Gol e CVC indenizarão por negarem auxílio após atraso em voo
O grupo, que não recebeu água nem alimentação durante a espera, foi informado de que, apesar de o valor pago corresponder ao da passagem aérea, fariam a volta da viagem de ônibus.
Da Redação
domingo, 25 de agosto de 2013
Atualizado às 12:02
Dois consumidores serão indenizados pela CVC Brasil e pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes por problemas decorrentes da má prestação de serviços. Eles receberão de volta o preço pago pela passagem aérea do trecho Belo Horizonte/Uberlândia, em MG, e uma diária de hotel, perdida em função de atraso na chegada a Porto Seguro/BA.
De acordo com o TJ/MG, em fevereiro de 2011, o casal de amigos comprou de uma agência representante da CVC pacote para Porto Seguro, mas embarcou com um dia de atraso. De acordo com os dois, não havia justificativa para o atraso da aeronave, porque as condições climáticas no dia eram boas. Na volta, os passageiros foram obrigados a fazer uma escala em Belo Horizonte, pois o aeroporto de Uberlândia estaria fechado. O grupo, que não recebeu água nem alimentação durante a espera, foi informado de que, apesar de o valor pago corresponder ao da passagem aérea, terminariam a viagem de ônibus.
A CVC Brasil alegou que, sendo operadora de turismo, é intermediária entre o cliente e a companhia aérea, não podendo se responsabilizar por erros cometidos por terceiros, conforme consta do contrato. A empresa Débora Turismo se defendeu afirmando que nem sequer sabia da situação enfrentada pelos consumidores, mas alegou também que os prejuízos a eles foram causados por condutas da Gol. A VRG Linhas Aéreas S.A., que comprou a Gol, afirmou que, além de pequeno, o atraso da aeronave foi provocado pelo tráfego aéreo e não poderia ter sido evitado. A VRG afirmou, ainda, que a culpa e o dano não ficaram comprovados e acrescentou que o custeio do transporte do grupo até Uberaba demonstrava sua boa-fé.
O juiz Lúcio Brito, da 1ª vara Cível da comarca de Uberaba, entretanto, não acatou esses argumentos, e condenou as empresas a indenizarem, solidariamente, os dois passageiros pela falta de assistência. Os consumidores ecorreram, reivindicando uma indenização maior e os danos materiais. A agencia responsável pediu a redução do quantum indenizatório, enquanto a CVC Brasil afirmou que a ordem de pagar R$ 10 mil a uma instituição não fazia parte da demanda e, portanto, não era razoável. A VRG Linhas Aéreas insistiu na tese de que o atraso no voo se deu em razão de condições climáticas desfavoráveis.
A 13ª câmara Cível do TJ/MG reformou em parte sentença, afirmando existir responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea, pois todos os que participam e lucram na compra e venda de passagens e de pacotes se beneficiam do sistema. De acordo com a decisão, "O descaso da operadora de viagens em prestar informação, acomodação adequada e alimentação a clientes gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro, apta a ser indenizada".
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Processo: 0142000-37.2011.8.13.0701
Fonte: TJ/MG