Informação no site da CVC pressupõe ciência de cliente
A decisão é do juiz de Direito substituto Fernando Cardoso Freitas, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Da Redação
sábado, 11 de janeiro de 2014
Atualizado em 10 de janeiro de 2014 14:50
A CVC disponibiliza informações sobre condições para locação de veículo no exterior em seu site, por isso não deve indenizar cliente que não tinha cartão de crédito caução para retirada de veículo em Miami. A decisão é do juiz de Direito substituto Fernando Cardoso Freitas, do 1º JEC de Brasília/DF.
O autor da ação afirmou que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa para locar um veículo durante o período de 10 a 25/1/13, que seria retirado no aeroporto Internacional de Miami. Segundo ele, no ato da retirada, a empresa em Miami que locaria o automóvel alegou que somente o disponibilizaria caso o locador apresentasse um cartão de crédito como caução, fato que segundo ele não havia sido comunicado pela CVC.
O autor procurou outra empresa para contratação do serviço, o que "despendeu mais tempo e gastos financeiros", razão pela qual requereu indenização por danos materiais e morais.
A CVC disse que o locador foi devidamente informado sobre a necessidade de apresentar um cartão de crédito na retirada do veículo e requereu a improcedência dos pedidos.
No site da empresa, conforme citou o magistrado, existe a seguinte informação: "(...) Para locações de veículos fora do Brasil, o condutor deve possuir cartão de crédito internacional com limite disponível equivalente ao valor da locação do carro, mais a franquia e uma porcentagem que varia de acordo com a categoria locada e o país."
Logo, para o juiz, a informação foi disponibilizada ao autor, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço. "Ademais, não se me afigura razoável presumir que o consumidor, em viagem internacional com locação de veículo, não tenha ciência da necessidade de se deixar uma garantia na locadora, eis que tal prática é a regra nas locações no exterior, tal como ocorrido no caso vertente", concluiu.
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Processo: 0032406-06.2013.8.07.0016
Confira a decisão.