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Não cabe ação rescisória para desconstituir julgado com base em nova jurisprudência do STF

Decisão foi proferida em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecia.

23/10/2014

O STF decidiu, na sessão desta quarta-feira, 22, que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.

Com base nesse posicionamento, por 7 x 2, os ministros deram provimento a RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa metalúrgica questionava acórdão do TRF da 4ª região, que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu seu direito de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

No recurso, a contribuinte sustentou a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, em 2007, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. Alegou ainda que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica.

Relator

Em setembro, o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso sob entendimento de que a rescisória deve ser reservada "a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada". Segundo o ministro, "não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios", ou ainda, concluiu, "se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada".

Assim, votou para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão anterior, atacada na ação rescisória, no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.

Na ocasião, ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que também deu provimento ao recurso, porém com fundamento diverso. Toffoli assentou a decadência da propositura da ação rescisória. Após o segundo voto pela procedência, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.

Na sessão desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto do relator. No mérito, lembrou a ministra, a discussão está em saber se pode ser rescindido acórdão cujo entendimento foi alterado três anos depois da decisão proferida. Isso porque a decisão de mérito nesse caso foi em 2004, e a mudança na jurisprudência ocorreu em 2007.

"O que a União faz agora é tentar rescindir, com base numa agressão à literal disposição de lei, o que violação a literal disposição de lei não é."

Também votaram nesse sentido, sob os argumentos da segurança jurídica e autoridade de coisa julgada, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Teori Zavascki, que votou pelo desprovimento do recurso, a pretensão da recorrente está centrada na tese de que, em nome da segurança jurídica, a orientação do STF no julgamento do RExt 353.657 (que firmou novo entendimento sobre o tema) devia ter efeitos apenas prospectivos – daquela data em diante –, exatamente porque teria causado uma mudança na jurisprudência. Seria uma modulação temporal dos efeitos.

Para o ministro, as consequências de uma decisão nesse sentido precisam ser medidas. A aplicação de efeitos apenas prospectivos das decisões da Suprema Corte deve ser acolhida como exceção. Isso porque, para o ministro, a regra do STF é o tratamento igualitário.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

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