A confraternização foi realizada num domingo de trabalho. Segundo a empresa, além de o churrasco ter sido feito durante o expediente, o local era inapropriado, pois era área de tinturaria de tecido, ambiente de estoque e manipulação de produtos químicos, o que poderia ocasionar prejuízo à produção.
O empregado, por sua vez, sustentou que não houve ingestão de bebida alcoólica, nem prejuízo à sua produtividade, já que tomava conta do churrasco nos intervalos intrajornada, juntamente com os colegas.
O TRT da 3ª região reconheceu que a conduta foi negligente e indisciplinada, "já que não se pode ter como normal que o empregado contratado para produzir, possa deixar de prestar serviços para preparar um churrasco dançante, nas dependências de seu empregador". Entretanto, apesar de entender que a conduta merecesse dura repreensão, considerou que não seria devida a justa causa, "já que uma suspensão teria o almejado efeito pedagógico no ambiente de trabalho".
Gradação da pena
No agravo de instrumento ao TST, a empresa insistiu que, diante da gravidade da conduta indisciplinar do empregado que ensejou a sua dispensa justificada, não havia necessidade da gradação da pena como entendeu o Regional, apontando violação dos art. 482, b e h, da CLT.
Porém, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que "os arestos colacionados no recurso de revista não foram renovados no agravo de instrumento, a impedir o seu exame". Acrescentou ainda a indicada ofensa ao art. 482 impede a análise do recurso pela Corte, na medida em que é dispositivo genérico.
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Processo relacionado: 10189-85.2013.5.03.0062
Confira a decisão.