A EPS – Prestação de Serviço na Construção Civil foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, em razão de não ter efetuado o depósito, desde 2007, do FGTS de seus empregados. A decisão foi do juiz do Trabalho Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª vara de Brasília. O magistrado considerou que a procedimento da empresa afrontou valores fundamentais do trabalhador.
“A conduta transmite uma sensação de descrença nos Poderes Públicos e de impunidade. Deve receber a devida reprimenda. A reparação deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, o réu, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a coletividade.”
O julgamento ocorreu durante a análise de uma ACP ajuizada pelo MPT da 10ª região, que denunciou a irregularidade da empresa. Conforme comprovado nos autos, além de não ter depositado FGTS desde 2007, a EPS também não creditou a indenização de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada. Em sua defesa, a empresa afirmou que havia solicitado à CEF o parcelamento do débito do FGTS.
Na sentença, o juiz determinou o depósito do FGTS dos trabalhadores, atuais e futuros, nos prazos e percentuais previstos na lei, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil por empregado e por descumprimento da obrigação. O magistrado também condenou a empresa a quitar o Fundo de Garantia em atraso dos atuais empregados, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência da multa prevista na legislação trabalhista e outra no valor de R$ 1 mil por trabalhador cujos depósitos não sejam regularizados no período.
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Processo : 0001211-89.2013.5.10.009?