Migalhas Quentes

CNMP institui proteção a membros do parquet

Proteção será conferida diante de situação de risco decorrente do exercício da função.

15/10/2014

Em sessão nesta terça-feira, 14, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, assinou a resolução 116/14, do CNMP, que estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.

A resolução foi proposta por Janot e recebeu sugestões de associações de classe e dos conselheiros. Sob relatoria do conselheiro Jeferson Coelho, a redação final foi aprovada em 6 de outubro de 2014. Confira abaixo a íntegra da norma.

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RESOLUÇÃO Nº 116, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 06/10/2014, nos autos do Processo CNMP nº 0.00.000.00001500/2013-91;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para o exercício livre e independente das funções constitucionais do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um sistema capaz de proteger a integridade física de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir as condições para o pleno exercício das atividades da Instituição e de seus integrantes; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.694, de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Ao tomar conhecimento de fato ou notícia que implique risco ou ameaça à integridade física de membro ou de seus familiares, em razão do exercício funcional, o Procurador Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público deverá adotar, por meio do órgão de segurança institucional, todas as medidas protetivas que o caso requeira, inclusive a proteção pessoal, sem prejuízo da comunicação à Polícia Judiciária.

Art. 2º A Instituição deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos a que estejam submetidos o membro ou seus familiares, em razão do exercício funcional, sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados, de modo dinâmico, profissional e proativo.

Art. 3º No processo de gestão de risco a que se reporta o art. 2º, a Instituição deverá considerar, além de outros, os seguintes fatores:

I – a geografia e a cultura local e regional;

II – as características locais e regionais em relação à criminalidade;

III – o histórico e o perfil do ator hostil e do ameaçado;

IV – a capacidade técnica, logística, financeira e de mobilização de pessoal do ator hostil para a realização da ação;

V – a natureza e motivação do fato;

VI – a segurança das áreas e instalações do ambiente em que está inserido o ameaçado e sua família;

VII – as rotinas pessoais e profissionais do ameaçado e da sua família;

VIII – a base de dados estatísticos (série histórica).

§1º Para a análise de que trata este artigo, além de outras medidas, poderão ser efetuados levantamentos de dados e informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.

§2º A situação de risco deverá ser reavaliada periodicamente pelos órgãos de segurança para o efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação das medidas adotadas para garantia da segurança do ameaçado.

Art. 4º A Instituição prestará proteção pessoal imediata ao ameaçado nos casos urgentes, conforme avaliação preliminar, sem prejuízo da adequação da medida após a avaliação a que se refere o art. 3º da presente Resolução.

Art. 5º A situação de risco ou de ameaça será comunicada pelo órgão de segurança institucional à polícia judiciária, para os fins do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Parágrafo único. Efetuada avaliação de risco pela polícia judiciária, o responsável pelo órgão de segurança institucional poderá promover reunião de cooperação com a autoridade policial para eventual adequação de ações a serem realizadas.

Art. 6º A prestação de proteção pessoal pela Instituição deverá ser precedida de planejamento técnico, operacional e logístico, assim como de alocação de recursos para execução das atividades, nos limites orçamentários e financeiros disponíveis.

§1º A retirada da medida de proteção pessoal poderá ser deliberada pelo Procurador Geral, após emissão do novo relatório pelo órgão de segurança institucional ou avaliação da polícia judiciária prevista no art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

§2º A Instituição deverá condicionar, em termo próprio, a implementação e a manutenção das medidas de proteção pessoal à submissão do protegido a determinadas normas de conduta e protocolos de segurança, previamente estabelecidos, de modo a minimizar os riscos pessoais, inclusive de terceiros, e institucionais.

Art. 7º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional do

Ministério Público, nos termos do §3º, do art. 9º, da Lei nº 12.694/2012, cabendo a Comissão de Preservação da Autonomia manter o registro dos casos de riscos ou ameaça à integridade física dos membros e as respectivas medidas protetivas adotadas.

Art. 8º Todos os registros e comunicações relativos a esta regulamentação deverão ser classificados, nos temos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9º O descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pelo órgão de segurança institucional ou pela polícia judiciária, mediante relatório, será comunicado ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 10º Aos Ministérios Públicos dos Estados e da União, por cada um dos seus ramos, compete, no prazo de até 90 (noventa) dias, normatizar ou adequar as medidas de segurança de recursos humanos, instituir estrutura mínima e com capacidade para gerir as situações de risco e ameaça a seus membros e servidores, encaminhando-se cópia dos respectivos atos ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 6 de outubro de 2014.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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