A Danone Ltda. não conseguiu restabelecer as sanções que a Justiça de 1ª instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A 4ª turma do STJ entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal.
A decisão da turma manteve o entendimento do TJ/SP, que havia afastado as condenações impostas à Danone – entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone Ltda.
“As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
A Danone Ltda. ajuizou ação contra a Dairy Partners Americas Brasil Ltda., do grupo Nestlé, com o objetivo de que se abstivesse de utilizar as marcas Danone e Activia em sua campanha publicitária.
Segundo a Danone, a partir de janeiro de 2007 a Nestlé passou a veicular filme publicitário para o Nesvita, fazendo propaganda comparativa de forma “injustificada e ostensiva” com as suas marcas, com o que teria ferido dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O juízo da 34ª vara Cível de SP acolheu o pedido e condenou a Nestlé a não mais fazer propaganda comparativa com marcas da Danone, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.
O TJ/SP reformou a sentença por entender que a propaganda somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da Danone.
Livre concorrência
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é vedada pelo CDC, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.
“Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela.”
Segundo ele, entender de forma diversa é impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, levando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária. “Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório.”
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Processo relacionado : REsp 1.377.911