Migalhas Quentes

STF aceita denúncia contra Paulo Cesar Quartiero por danos em fazenda da União

Decisão é da 2ª turma.

23/9/2014

A 2ª turma do STF aceitou denúncia contra Paulo Cesar Justo Quartiero por danos em fazenda que foi desapropriada pela União.

O MP alega que o autor incorreu no crime do art. 163 do CP, pois o deputado tinha duas fazendas na área, a Depósito e a Providência, e ao desocupar as terras “retirou o que foi possível e demoliu o restante”, acreditando que eram de sua propriedade e que a indenização oferecida pela Funai era insuficiente pela desocupação. Afirmou a subprocuradora-Geral da República Claudia Sampaio Marques:

Esses bens eram de propriedade da União e se ele não concordava com o valor da indenização tinha que ter acionado a Justiça. O que não é licito é destruir os bens, que não lhe pertenciam, como revolta pela Corte ter determinado a desocupação da área. Há laudo pericial em que é dito exatamente o que foi destruído, e ele próprio confessa - a casa, os currais, o que não conseguiu retirar a tempo.”

A defesa, por sua vez, sustentou da tribuna que “não há crime se os bens ainda não foram incorporados ao patrimônio da União”.

O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, em relação à Fazenda Providência, em “nenhum momento a inicial especifica a coisa destruída ou danificada”. Para Mendes, o denunciado incorreu em “erro quanto ao caráter alheio da coisa”, e que acima do desejo de destruir patrimônio alheio, Quartiero queria “impedir que outros o acessassem”, julgando improcedente a denúncia, por erro de tipo em relação aos danos praticados na Fazenda Depósito, e rejeitando a denúncia no restante.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia entendeu que “se ele tinha dúvidas da titularidade o caso não era de destruição”, e votou pela procedência da denúncia no todo.

Também o ministro Celso de Mello recebeu integralmente a denúncia, considerando que “a questão da destruição das benfeitorias é mencionada na peça acusatória de maneira muito clara”.

Formando uma terceira via de voto, o presidente da turma, ministro Teori, acompanhou em parte o relator para rejeitar a denúncia, exceto em relação à Fazenda Depósito, em que um laudo especifica os danos causados.

O empate e a solução

Assim, havia três votos para recebimento da denúncia em relação à Fazenda Depósito (Cármen Lúcia, Celso de Mello e Teori) e dois votos rejeitando a denúncia em relação à na Fazenda Providência (Gilmar e Teori). Surgiu, então, debate no colegiado sobre se o empate ensejaria a rejeição ou recebimento da denúncia em relação à Fazenda Providência.

Gilmar Mendes lembrou que, quando do julgamento da famigerada AP 470, o plenário concluiu que o empate favoreceria o réu. O ministro Teori levantou a hipótese de convocação de ministro da 1ª turma para o desempate. Celso de Mello citou o artigo 150 do regimento interno da Corte:

"Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.

§ 1º Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente.

§ 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu."

Contudo, segundo Teori, o regimento “não soluciona claramente o caso”, visto tratar-se de fase preliminar pelo recebimento ou não da peça acusatória.

Decano da Corte, o ministro Celso de Mello ponderou, então, que no ponto em que ocorre o empate não haveria impossibilidade de, eventualmente, o MP formular nova imputação penal desde que a peça acusatória supere o defeito apontado.

Acolhida a proposta pelos ministros da turma, o presidente Teori declarou o resultado segundo o qual, por maioria, a 2ª turma recebeu a denúncia em relação aos danos na Fazenda Depósito, vencido o relator, e rejeitou a denúncia da Fazenda Providência por inepta vencidos Cármen Lúcia e Celso de Mello, sendo que nesse último sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória atendidos os requisitos legais.

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