De acordo com a ACP proposta pelo MPT, a empresa teria realizado contratações ilícitas para prestação de serviços relacionados à sua atividade-fim, em detrimento dos aprovados em concurso público. Nas empresas contratadas trabalhavam empregados que eram ex-funcionários da Petrobras.
No recurso contra decisão do TRT da 12ª região, a Transpetro sustentou que não há prova cabal de irregularidade nos contratos firmados e que não pode ser obrigada a deixar de contratar sob uma determinada forma, para contratar sob outra, sem que haja uma lei assim determinando. Argumentou ainda que não restou provado nenhum prejuízo à coletividade, uma vez que a ação atinge um número ínfimo de candidatos aprovados no concurso realizado em SC.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, não conheceu do recurso quanto à alegação de inexistência de provas. Com relação ao dano moral coletivo, entretanto, apesar de concluir ser inquestionável sua existência, entendeu que o TRT, “ao elevar o quantum indenizatório, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Assim, reduziu a indenização ao valor de R$ 200 mil, “tendo em vista a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o poder econômico da ré”.
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Processo relacionado: RR - 535800-85.2008.5.12.0036
Confira a decisão.