“O fato de a reclamante figurar no ‘Facebook’ das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se ‘adicionam’ nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima.”
Entendimento foi adotado pela Turma Recursal do TRT da 3ª região, ao rejeitar pedido de declaração de nulidade da prova testemunhal proposto por uma empresa, sob argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.
No recurso, a reclamante alegou que uma das testemunhas é cunhada da autora e outra teve relacionamento com sua mãe, e que somente tomou conhecimento do grau de intimidade entre reclamante e testemunhas após o encerramento da audiência, com base em informação de funcionários. Sustentou que tal relacionamento está demonstrado em páginas de redes sociais, “no qual elas expõem, publicamente, fotos, mensagens e palavras carinhosas”.
Todavia, o relator, desembargador Heriberto de Castro, observou que, isoladamente, tal circunstância não sugere que as testemunhas tenham interesse em beneficiar a reclamante. Ressaltou que, assim, caberia à empresa demonstrar que a autora e os depoentes tinham, de fato, laços de amizade íntima, “algo como frequentarem os mesmos lugares juntos, ou visitando uma na casa da outra, ou terem relacionamento de amizade fora do ambiente de labor, com convívio em festas, aniversários, restaurantes, etc”.
Diante disso, concluiu que não há motivos para a declaração de nulidade das provas testemunhais, no que foi acompanhado por unanimidade.
-
Processo: 0001180-57.2013.5.03.0076
Confira a decisão.