A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT segundo o qual, a empresa terceirizou atividades como instalação de linhas, aparelhos, fiação interna, equipamentos para recepção de TV por satélite, instalação de DDR, banda larga, RDSI, linhas privativas e circuitos de comunicação e dados e voz, implantação e manutenção de rede, atividades administrativas e operação de centrais de atendimento ao usuário por meio de call center.
Tais serviços, concluiu a magistrada, estão ligados à atividade-fim da operadora, cujo objeto social é a “exploração de serviços de telecomunicações e desenvolvimento das atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas”.
“A situação de terceirização da atividade fim é tão evidente que a própria ré sustenta em suas alegações que a terceirização de atividades finalísticas não é ilegal, pois não existe qualquer norma no ordenamento que a proíba, estando calcada ainda no artigo 94 da lei 9.472/97, que traria expressa previsão de tal possibilidade.”
Contra esse argumento, a juíza afirmou que a terceirização da atividade-fim é prática que frustra os direitos trabalhistas, ferindo o art. 9º da CLT. Explicou ainda que a expressão “atividades inerentes” presente no art. 94 da lei 9.472/97 “não pode ser analisada como toda e qualquer atividade relacionada à atividade comercial da ré, inclusive as finalísticas, não podendo, ainda, ser interpretada como autorização legal para a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim”.
Além de condenar por danos coletivos, a juíza Luciana Bertocco determinou que a Telefônica se abstenha de celebrar novos contratos de terceirização de serviços ligados à atividade-fim e que regularize em 30 dias as contratações ilícitas. A empresa está sujeita à multa de R$ 100 mil por obrigação descumprida, e R$ 10 mil por trabalhador irregular.
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Processo: 0000660-60.2013.5.02.0065
Confira a decisão.