Prestação de serviços necessários à atividade da tomadora não caracteriza terceirização ilegal
Princípio da livre iniciativa baseou acórdão da JT/SP.
Da Redação
terça-feira, 15 de julho de 2014
Atualizado às 08:20
A 11ª turma do TRT da 2ª região negou o reconhecimento do vínculo empregatício de uma funcionária de empresa de tecnologia com instituição financeira.
A empregada dava suporte à área de TI do banco, realizando monitoração de sistema, transações de cartões, atendimento telefônico de suporte para a área de TI; afirmou em depoimento que não fazia operações financeiras, mas acompanhava as operações relacionadas aos cartões.
Consta no acórdão que também não poderia conceder ao cliente interessado o cartão de crédito, e que não tinha contato direto com o cliente do banco. Tais informações foram corroboradas por testemunha, afirmando que quem ligava era a equipe do banco reportando o problema do cliente.
Ao negar recurso da autora, o desembargador Eduardo de Azevedo Silva, relator, asseverou que ela não atuava diretamente para o banco nem as atividades eram diretamente ligadas ao objeto social da instituição financeira.
"E depois, o ordenamento não impede a prestação de serviços específicos de uma empresa a outra, ainda que relacionados ou necessários à atividade da tomadora. É o princípio da livre iniciativa, calcado por sua vez no princípio da liberdade jurídica - o de fazer o que a lei não proíbe e de não fazer o que ela não manda."
Com esse entendimento, também negou o enquadramento sindical requerido pela autora na condição de bancária. Considerando a atividade da autora periférica, concluiu:
"Não se pode estabelecer o enquadramento apenas com base na destinação mediata do trabalho prestado, mas sim pela atividade econômica do empregador ou, como exceção, pela atividade profissional diferenciada. E como já demonstrado, a atividade desenvolvida pela autora não era tipicamente atividade de bancário ou financiário."
O escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados atuou na causa pela empresa de tecnologia.
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Processo : 0002977-52.2012.5.02.0037
Veja a íntegra da decisão.
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