Migalhas Quentes

Cabe à JF julgar ação de improbidade que envolve sociedade de economia mista da União

O controle acionário por parte da União indica seu interesse na demanda.

16/9/2014

Ação de improbidade envolvendo sociedade de economia mista da União é competência da JF. A partir desse entendimento, a 1ª turma STJ concluiu que cabe à Justiça Federal julgar ação de improbidade que envolve a Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa, sociedade de economia mista cujo capital majoritário é da União. Conforme observou o relator, ministro Herman Benjamin, o controle acionário (89%) indica interesse da União na demanda.

A ação foi ajuizada pelo MPF para apurar irregularidades consistentes na celebração de acordos judiciais em demandas trabalhistas por valores superiores àqueles aos quais a Codesa havia sido condenada. Esses acordos teriam acarretado prejuízos cujo valor atualizado passaria de R$ 1 milhão, conforme os critérios da Tabela Prática do TJ/SP.

Ao analisar o recebimento da ação, o juiz federal declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça estadual por entender que não havia interesse jurídico da União. Embora houvesse requerimento da União para ingressar na lide, o TRF da 2ª Região confirmou a posição do juiz.

Capital

Em seu voto, o ministro Benjamin citou o julgamento de um conflito de competência na 1ª seção (CC 122.629) no qual se decidiu que “o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal".

Segundo o relator, trata-se de causas idênticas, inclusive relacionadas à mesma empresa, a Codesa. Benjamin esclareceu que só o fato de a ação de improbidade ter sido ajuizada pelo MPF já determina a competência da JF no caso.

Não bastasse isso, há o interesse jurídico manifestado pela União, uma vez que ela tem o controle acionário da empresa de economia mista (89,271% do capital, segundo o Relatório de Administração de 2007 da Codesa). A empresa é vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente é do seu interesse a apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial à empresa, ponderou o ministro.

Herman Benjamin ressalvou que a presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, a presunção de interesse da União. No entanto, no caso, não se está presumindo esse interesse, pois se trata de algo evidente, dada a condição de acionista majoritário da Codesa, à qual são destinados “vultosos e pesados” recursos públicos.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Improbidade administrativa não se confunde com ilegalidade

5/9/2014
Migalhas Quentes

STF reafirma jurisprudência sobre competência da JF para julgar mandado de segurança

28/4/2014
Migalhas Quentes

STF - Advogado de sociedade de economia mista tem direito a honorários de sucumbência

14/4/2011

Notícias Mais Lidas

Procurador que cuspiu em funcionária faz acordo e pede perdão: “não sou monstro”

18/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Juiz considera que apelido de "capivara" a trabalhadora não é ofensivo

18/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Efeitos práticos dos novos princípios da reforma tributária

17/7/2024