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Plenário virtual

STF reafirma jurisprudência sobre competência da JF para julgar mandado de segurança

Decisão foi tomada no julgamento de RExt interposto por candidato eliminado em concurso da Petrobras.

Da Redação

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Atualizado às 08:57

O plenário virtual do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento de RExt interposto por candidato eliminado em concurso da Petrobras.

Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de SE para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em 1º grau, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o TJ/SE, ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela JF.

Competência

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a CF, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. "Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir."

A própria lei 12.019/09, que disciplina o mandado de segurança, segundo o ministro, considera os dirigentes de pessoas jurídicas como autoridades federais, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, como a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, deve ser considerada autoridade federal quanto executa atos por delegação da União.

Quanto ao mérito, o ministro entendeu que o acórdão questionado "não merece reparos", uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Dessa forma, negou provimento ao RExt, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

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