Migalhas Quentes

Carpinteiro receberá horas extras por tempo gasto em fila de refeitório

TST considerou que não empregado não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.

11/9/2014

A 4ª turma do TST negou provimento a recurso do Consórcio Interpar contra condenação ao pagamento de horas extras a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório de onde prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o almoço. Como ele era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o entendimento foi o de que ele não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.

De acordo com o processo, o empregado ia e voltava do o refeitório em transporte fornecido pela Petrobras, uma vez que era proibido andar a pé nas dependências da refinaria. Como cerca de 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para almoçar, havia congestionamento tanto para o transporte quanto para se servir e pagar o restaurante.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa a pagar como extras as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. "A situação peculiar nas dependências da Petrobras não permitia que os trabalhadores realizassem suas refeições em local que melhor lhes aprouvesse, ou seja, tinham que, necessariamente, utilizar os refeitórios disponibilizados pelo empregador", afirma a sentença.

Em recurso para o TRT da 9ª região, a empresa defendeu que o deslocamento até o refeitório demandava aproximadamente cinco minutos, e sugeriu que a situação era semelhante à dos trabalhadores de empresas situadas fora do complexo da Repar, que para suas refeições necessitam se deslocar até um restaurante ou residência e, mesmo tendo direito a uma hora de intervalo, não recebem indenização pelo tempo de trajeto ou fila. O TRT, no entanto, manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.

O ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, afirmou que a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT. Por unanimidade, a turma considerou correta a decisão do TRT e não conheceu do recurso.

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