Migalhas Quentes

Motorista que atropelou homem enquanto dava ré não deve indenizar

Culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima ao se aproximar do veículo de forma suspeita.

10/9/2014

A 6ª Turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que negou pedido indenizatório de homem atropelado por motorista durante manobra de ré. Segundo o colegiado, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima ao se aproximar do veículo de forma suspeita, assustando o condutor e levando-o a crer que se tratava de um assalto.

Em 2010, o autor, o irmão e um amigo saiam de um bar localizado na Asa Norte/DF, quando avistaram um cachorro preso no interior de um veículo que estava estacionado. Decidiram então ligar para a Zoonose e o Corpo de Bombeiros para pedir providências. Nesse intervalo, o réu e uma mulher saíram do mesmo estabelecimento e entraram no automóvel onde estava o cão. Quando os irmãos viram a movimentação, correram em direção ao veículo, momento em que o motorista deu ré e atropelou um deles.

A vítima do atropelamento alegou imprudência do motorista e pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. Segundo ele, o réu estava embriagado e teria agido de forma dolosa e proposital. Afirmou também que o motorista não teria prestado nenhum socorro.

Uma das testemunhas, o proprietário do bar, em depoimento, contou que viu o episódio e o momento em que os irmãos correram para o veículo do réu de forma repentina. Segundo ele, nesse momento o motorista, ao pensar que seria um assalto, de forma rápida, ligou o carro e deu marcha ré para sair do local. Ainda de acordo com esse depoimento, após o atropelamento, o motorista se dispôs a levar a vítima para o hospital, mas o irmão dela não teria permitido.

Ao analisar as provas do processo e ouvir as testemunhas, a juíza concluiu que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente da vítima. Em grau de recurso, a turma manteve o mesmo entendimento.

“A causa determinante para a conduta do motorista, ao dar marcha ré no veículo, atropelando o autor, foi motivada pela forma imprudente de abordagem empreendida por ele e seu irmão, que levou o réu a acreditar que se tratava de um assalto. Igualmente, não há que se falar em violação do dever objetivo de cuidad opelo motorista, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram”.

A decisão colegiada foi unânime.

Veja a íntegra do acórdão.

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