A ACP foi ajuizada pelo IDCC – Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito para ver reconhecida a ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de boleto bancário, com o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Aymoré à devolução dos valores, determinar que disponibilizem nas agências e via correspondência para os clientes as informações para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito.
Além de confirmar a sentença no ponto em que determinou a devolução dos valores pagos, o TJ/RS, sob alegação de se tratar de questão de ordem pública, ampliou de cinco para dez anos o prazo prescricional do direito ao ressarcimento.
No STJ, a Aymoré alegou que não houve recurso do IDC nesse sentido, e sustentou violação ao princípio do art. 515 do CPC.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy consignou inicialmente que o julgador pode declarar de ofício a prescrição, dando azo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269 do CPC. Porém, ao tribunal não cabe modificar o prazo de ofício.
“Para tanto, é indispensável que a questão lhe tenha sido levada ou devolvida pela via recursal apropriada.”
Concluiu a relatora que a apelação interposta pelo IDC se limitou a impugnar o valor arbitrado a título de verba honorária, “não tendo havido nenhuma insurgência quanto à determinação contida na sentença, de que os valores a serem ressarcidos pela AYMORÉ ficariam sujeitos à prescrição quinquenal”.
Assim, deu parcial provimento ao REsp para restabelecer o prazo de cinco anos. O ministro João Otávio de Noronha pediu vista do processo e, ao apresentar seu voto no último dia 26/8, acompanhou a relatora, configurando decisão unânime da turma.
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Processo relacionado : REsp 1.304.953
Veja a íntegra da decisão.