O autor narra nos autos que em fevereiro de 2011 ingressou no curso de Segurança do Trabalho, com previsão de duração de dois anos e meio. No dia 9 de julho de 2012, entretanto, a faculdade informou o fechamento da turma, sob alegação de que não haveria número suficiente de alunos para sua manutenção. O aluno ainda afirma que a ré ofereceu desconto em outro curso, mas não aceitou.
Ainda de acordo com o autor, o curso em Segurança do Trabalho era oferecido em Campo Grande somente pela instituição ré, fato que inviabilizaria sua transferência para outra instituição de ensino. Afirmou que sofreu prejuízos materiais no valor de R$ 2.055,69 relativos aos valores das matrículas e mensalidades, além de danos morais em razão da frustração de sua expectativa da graduação e do tempo gasto em vão.
Em análise do caso, o magistrado destacou que, embora seja legítima a eventual extinção do curso, o fato não desobriga o estabelecimento educacional de reparar os eventuais prejuízos causados a seus alunos.
"Esta é a situação dos autos, em que o autor após cursar três semestres de aulas, ou seja, em julho de 2012, teve a conclusão do curso de Segurança do Trabalho frustrada ante à extinção deste, antes mesmo de completar o programa oferecido. (...) Desse modo, é inquestionável a quebra da expectativa na conclusão do curso oferecido, já cursado por três semestres e prematuramente cancelado."
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Processo: 0814220-06.2013.8.12.0001
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