Faculdade não é obrigada a emitir certificado a aluna acusada de plágio
Além de plagiar trabalho, aluna não preencheu os requisitos para elaboração regular do artigo de conclusão de curso.
Da Redação
sábado, 7 de junho de 2014
Atualizado em 6 de junho de 2014 16:29
A 6ª câmara Cível do TJ/CE isentou a Faculdade Christus de emitir certificado a aluna que não preencheu os requisitos para elaboração regular do artigo de conclusão de curso. Dentre outras falhas, a autora teria apresentado trabalho que era cópia praticamente literal de outro já publicado.
A estudante se matriculou em maio de 2008 no curso de especialização em Neuropsicologia, na faculdade. Após solicitação para que o trabalho apresentado fosse refeito, a aluna enviou novo arquivo, mas foi informada de que não obteria aprovação porque não participou de encontro presencial com a orientadora. Por esse motivo, ingressou com ação requisitando a entrega do certificado de conclusão e indenização por danos morais.
Na contestação, a instituição de ensino alegou descumprimento dos requisitos para conclusão do curso, informando que a estudante apresentou o trabalho fora do prazo e que nunca compareceu às reuniões. Em análise dos argumentos da ré, o juízo da 1ª vara de Crato/CE constatou a existência de plágio e a falta de encontros presenciais com a orientadora e condenou a estudante a pagar indenização por danos morais, além de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
A relatora do recurso da aluna, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, excluiu a obrigação do pagamento de indenização à faculdade, mas manteve a não obrigação de entrega do certificado e a condenação por litigância de má-fé.
A magistrada ainda destacou que "o que se conclui de tal atitude é, no mínimo, manifesto descaso e descomprometimento com a demanda processual, a caracterizar proceder de modo temerário, atentatório ao princípio da boa-fé processual, uma vez que alterou a verdade dos fatos, com o nítido intuito de induzir a erro o Juízo para conseguir o certificado de conclusão e a almejada indenização por danos morais".
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Processo: 0025102-17.2010.8.06.0071