A 2ª turma do STJ negou pedido da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos para ganho muscular que foram trazidos do exterior para consumo sem a devida declaração aduaneira. A turma manteve decisão do TRF da 4ª região, segundo a qual apenas os bens que excedam a cota fiscal ficam sujeitos à apreensão.
A mercadoria foi apreendida em zona secundária, num posto rodoviário em Guaíra/PR. O viajante não apresentou declaração de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, por isso teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha prescrição nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia o fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos.
O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300 fosse liberada, pois não havia indicação de que fosse proibida pela Anvisa. E, na impossibilidade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do artigo 461 do CPC. Essa decisão foi mantida pelo TRF.
A Fazenda Nacional ingressou com recurso para que toda a mercadoria, inclusive a que estava no limite da cota do viajante, fosse apreendida, por falta de declaração alfandegária. O pedido era para desconsiderar a cota de isenção individual do viajante, prevista no artigo 6º da instrução normativa 117/98 e no artigo 33 da IN 1.059/10, tendo em vista que o contribuinte não tinha a declaração fiscal.
A mercadoria em discussão se enquadrava na condição de bagagem acompanhada, aquela que o viajante traz consigo. A pessoa que vem do exterior pode trazer com isenção de tributos até US$ 300 quando ingressa no país por via terrestre, fluvial ou lacustre; e até US$ 500 quando ingressa por via aérea ou marítima. No caso em discussão, o valor total das mercadorias trazidas pelo passageiro era de US$ 842,41.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, os contribuintes que se restringem aos valores das cotas estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada, conforme o artigo 3º da IN 1.059. Em consequência, disse ele, apenas os bens que excedam a cota ficam sujeitos à pena de perdimento, já que, quanto a eles, há a obrigação de apresentar a declaração e outras formalidades exigidas pelo fisco. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contribuinte não pode pretender o pagamento dos tributos correspondentes à importação de mercadoria que extrapole o valor da isenção fiscal, quando a apreensão ocorre em zona secundária, como condição para liberá-la.
A 2ª turma entendeu que o contribuinte tem direito à liberação dos produtos no limite da cota de isenção, segundo sua escolha e observados os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 33 da IN 1.059. A pena de perdimento de mercadorias está prevista no artigo 689 do decreto-lei 6.759/09, em uma série de 22 incisos.
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Processos relacionados: REsp 1.443.110