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Autor de ação contra autarquias federais pode escolher foro

Decisão foi proferida em julgamento de RExt do Cade contra decisão que reconheceu competência da JF/RS para julgar ação contra o Conselho.

21/8/2014

Por maioria, o plenário do STF negou provimento nesta quarta-feira, 21, a RExt interposto pelo Cade e estabeleceu que as possibilidades de escolha de foro envolvendo a União, previstas no art. 109, § 2º, da CF, se estendem às autarquias federais e fundações. O recurso teve repercussão geral reconhecida.

O Cade interpôs recurso contra acórdão da 3ª turma do TRF da 4ª região que reconheceu a competência da Justiça Federal do RS para julgar ações contra a autarquia. Para o conselho, a decisão violou a Constituição, visto que ausência de distinção entre administração direta e indireta no artigo 109, § 2º, é proposital, pois, “em 25 oportunidades a CF faz essa distinção”. Sustentou ainda que os litigantes contra o Cade são pessoas jurídicas que não têm problema de acesso à jurisdição.

Em seu voto, o ministro Lewandowski, relator, destacou que o critério de competência definido pelo referido dispositivo “não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional”.

Lewandowski ressaltou ainda que as autarquias possuíam representações jurídicas próprias, entretanto, desde 2002, essa representação judicial e extrajudicial é feita por procuradores federais. Além disso, observou que as autarquias federais têm ainda privilégios e vantagens processuais concedidas à União, o que facilita a atuação de sua representação em outro foro que não o seu.

Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Divergência

Acompanhado pelos ministros Fux e Rosa Weber, o ministro Teori Zavascki deu provimento ao recurso. Para ele, “aplicar o sistema geral às autarquias, atende à diversidade de situações”.

Nesse sentido, Zavascki argumentou que a grande variedade de autarquias existentes não se distingue só pela finalidade, mas também pelo âmbito geográfico de atuação, por exemplo, os conselhos regionais de fiscalização profissional.

Não veria como um conselho regional do Rio Grande do Sul poderia ser acionado perante a Justiça Federal de outro Estado”.

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