O TJ/SP determinou que a prefeitura de SP devolva os valores pagos por uma companhia farmacêutica a título de ISS. A empresa exporta serviços de pesquisa para companhias do mesmo grupo econômico localizadas no exterior e, por isso, a 4ª câmara de Direto Público considerou que não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado o que justifica a isenção.
A autora ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra a prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que realiza serviços de pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado exterior, o que em tese justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.
Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação.
"A política econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do País. É o ponto relevante a ser aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos: a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e aproveitamento aqui – ambos não configuram exportação propriamente dita."
Em seu voto, o relator afirmou que “outra não seria a consequência que não o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto, pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado”.
A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier.
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Processo: 0038110-26.2011.8.26.0053
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