De acordo com os autos, restou incontroverso o ajuste firmado entre partes para a aquisição de unidade autônoma em Santa Maria, DF, com data prevista de entrega para 30/3/2012 e prazo de tolerância de 180 dias úteis, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda. Verificado que a carta de habite-se foi expedida em 6/6/12, 68 dias corridos após a data fixada para a entrega do imóvel, denota-se, a toda evidência, o cumprimento do prazo de conclusão da obra.
Do exame das cláusulas contratuais percebe-se, ainda, que os promitentes compradores, se comprometeram a quitar todo o preço do imóvel com recursos próprios ou crédito por agente financeiro (financiamento imobiliário) para viabilizar a entrega da unidade imobiliária. Caso contrário, sujeitar-se-iam à retenção do imóvel, nos exatos termos da cláusula 6.3 do contrato.
Porém, segundo o demonstrativo juntado aos autos, apenas em 30/4/13 houve repasse do agente financeiro para a construtora, restando ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 6.282,86, confirmando que durante todo o tempo após a concessão do habite-se havia saldo devedor a quitar.
Vê-se, portanto, que os autores estavam, de fato, inadimplentes, pois não havia sido quitado o preço integral do imóvel por intermédio do financiamento imobiliário, atraindo a aplicação da cláusula 6.3 que autoriza a vendedora a reter a unidade imobiliária até o pagamento total.
Diante disso, restou demonstrado que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos autores, não sendo possível impor à construtora o ônus pelo atraso na entrega das chaves, como pleiteavam os autores. Frise-se que na relação contratual, um dos contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever.
Assim, ante a ausência de quitação do preço, a turma concluiu que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos compradores, impondo-lhes, inclusive, o pagamento das taxas condominiais decorrentes do recebimento tardio do imóvel em face da inadimplência do preço ajustado.
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Processo: 20130110297520APC
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