Migalhas Quentes

Prorrogação de vigência de patente é inconstitucional, afirma PGR

Ação tem como cerne o questionamento do parágrafo único do artigo 40 da lei de propriedade industrial (9.279/96).

11/8/2014

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao STF em que se manifesta pela procedência da ADIn 5.061, proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina Biotecnologia e suas Especialidades. A ação tem como cerne o questionamento do parágrafo único do artigo 40 da lei de propriedade industrial (9.279/96), que dispõe sobre o prazo de vigência de patentes de invenção e modelos de utilidade.

A associação questiona a prorrogação do prazo de vigência de patente na hipótese de demora administrativa quanto à apreciação do pedido de concessão conforme determina o parágrafo único do artigo 40 da norma. De acordo com o dispositivo, o prazo de vigência das patentes de invenção e de modelos de utilidade não pode ser inferior a dez e sete anos, respectivamente, a contar da concessão.

Para a ABIFINA o dispositivo afronta o artigo 5º, incisos XXIX, e LXXVIII, e o artigo 37, caput e parágrafo 6º da CF, a liberdade de concorrência e de iniciativa e o principio da defesa do consumidor, além de provocar insegurança jurídica e violar o principio da moralidade administrativa ao deslocar para a sociedade a responsabilização pela demora do INPI em analisar os processos administrativos de concessão de patentes.

Inconstitucionalidades

No parecer da PGR, Janot defende que "a norma afronta postulados fundamentais do ordenamento constitucional, tais como o princípio da isonomia, a defesa do consumidor, a liberdade de concorrência, a segurança jurídica, a responsabilidade objetiva do Estado, o princípio da eficiência e o princípio da duração razoável do processo".

Ele ainda se manifestou sobre a incompatibilidade do dispositivo e a função social da propriedade industrial. "A possibilidade de prazo indeterminado de vigência de patentes não se coaduna com a função social da propriedade industrial". Segundo Janot, o art. 5º, XXIX, garante a extinção do monopólio de exploração da invenção industrial após o decurso legal de proteção, possibilitando que toda a sociedade possa aproveitar.

Sobre o aspecto da insegurança jurídica trazido pela ABIFINA, o procurador ressaltou a incerteza criada pelo questionado dispositivo. "A inexistência de termo certo a partir do qual os concorrentes poderão explorar o produto objeto da patente não confere a previsibilidade e a estabilidade - portanto, a segurança jurídica - necessárias à atuação no mercado, o que compromete a realização de investimentos e o desenvolvimento tecnológico e científico".

O parecer da PGR também sustenta que a norma viola a liberdade de concorrência e a defesa do consumidor, "a atuação dos agentes econômicos concorrentes em potencial fica prejudicada por conta da impossibilidade de prever a extinção da proteção patentária". Janot ainda destacou que "o grande prejudicado pela norma é o consumidor ".

O escritório Denis Borges Barbosa Advogados atua na causa em favor da associação.

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