O agente técnico, admitido em 1991, alegou que, antes da adesão da empresa ao PAT, recebia o benefício em dinheiro no valor de R$ 470. A partir da adesão, em 1996, passou a receber o benefício por meio de tíquetes alimentação. O juízo de 1º grau negou o pedido de repercussão da parcela sobre as demais verbas trabalhistas por entender que o benefício recebido por meio de tíquetes afastaria a natureza salarial. O TRT da 9ª região modificou a sentença.
Natureza salarial
Em sua decisão, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ressaltou que as disposições coletivas e a adesão ao PAT somente atingem os empregados admitidos após a sua ocorrência. Destacou, ainda, os princípios do Direito do Trabalho definidos no artigo 7º da CF e no artigo 468 da CLT, segundo os quais "todas as condições mais vantajosas deferidas ao empregado aderem ao contrato de trabalho definitivamente".
"A alteração prejudicial ao contrato de trabalho daqueles empregados que já percebiam o auxílio-alimentação é vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST", assinalou o relator. Com a decisão da turma, o técnico receberá os reflexos da parcela sobre férias, 13º, horas extras, adicionais e FGTS.
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Processo relacionado: RR-33900-60.2009.5.09.0073