A SDI-2 do TST negou provimento a recurso em ação rescisória do HSBC Bank Brasil S.A., que pretendia oferecer, como garantia à execução de dívida trabalhista, Letras Financeiras do Tesouro em lugar da penhora realizada via BacenJud em sua conta bancária. A SDI-2, em sessão desta terça-feira, 5, entendeu que, em se tratando de execução definitiva, a penhora em dinheiro a fim de garantir o crédito do trabalhador não fere direito líquido e certo do executado.
O banco impetrou mandado de segurança contra decisão da juíza da 13ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, que rejeitou as LFTs e determinou a penhora em dinheiro. Segundo o HSBC, a execução era provisória, e não definitiva, e a penhora em dinheiro violaria seu direito líquido e certo à execução menos gravosa.
O TRT-PR denegou o mandado de segurança por entender que não houve ilegalidade na determinação da penhora online, visto que o próprio banco teria reconhecido a execução como definitiva ao afirmar o trânsito em julgado da decisão de primeira instância.
O HSBC questionou essa decisão por meio de rescisória, que não foi acolhida pelo TRT da 9ª Região. A instituição financeira então recorreu ao TST, insistindo na provisoriedade da execução e questionando a multa que lhe foi aplicada.
A SDI-2 negou o recurso afirmando que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, quando a execução é definitiva, a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, conforme prevê a súmula 417, item I, do TST (princípio da menor onerosidade). A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani.