Marcela explica inicialmente que, antes do marco civil, as questões envolvendo direitos e deveres de usuários e provedores de internet eram disciplinadas pelas normas do CC, do CP, do CDC e da CF.
De acordo com a advogada, tais normas contêm princípios gerais, formulados em uma época na qual a internet, como é conhecida hoje, não era uma realidade.
Liberdade de expressão e proteção à privacidade
O marco civil reforçou as garantias constitucionais da liberdade de expressão e da proteção da privacidade dos usuários, estabelecendo-as como princípios norteadores da disciplina do uso da internet no Brasil.
Quanto à proteção da privacidade, a sócia de TozziniFreire destaca que o marco civil introduziu, dentre os direitos dos usuários, o consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; e a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a provedores, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes.
O direito ao consentimento expresso já era, antes do marco civil, aplicável à coleta de dados pessoais no âmbito de relações de consumo, em virtude das disposições do CDC.
O direito à exclusão de dados pessoais, por outro lado, já era previsto na lei do habeas data, para informações armazenadas em bancos de dados que possam ser caracterizados como públicos, nos termos da lei do Habeas Data (i.e., bancos de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros), e também no CDC, para informações negativas de crédito.
Regulação x censura
Marcela Ejnisman não acredita no marco civil como forma de censura.
“Não concordamos que o marco civil seja uma forma de censura do governo na internet, entretanto, há disposições do texto cuja implementação dependerá necessariamente de regulamentação por decreto, como, por exemplo, o procedimento para apuração de infrações à legislação brasileira por provedores”.
Ela alerta que, nesse sentido, o eventual uso político dos termos do marco civil poderá ser melhor avaliado quando houver tais decretos, embora ela ressalte que decretos regulamentando a lei do marco civil não poderão criar direitos ou obrigações contrários a seus termos.
Taxas extras
O princípio da neutralidade da rede estabelece que provedores de conexão não podem realizar qualquer forma de distinção por conteúdo, origem ou destino de comunicações na internet e, consequentemente, de maneira geral, não serão permitidos modelos de negócios que comportem tais discriminações.
Marcela destaca que “o Marco Civil estabelece que o princípio da neutralidade poderá ser excepcionado somente em caso de decorrência de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços ou para a priorização de serviços de emergência”.
E salienta que o conteúdo de tais exceções depende de regulamentação via decreto, “de modo que não temos, hoje, clareza sobre a extensão que será dada às exceções ao princípio da neutralidade no decreto que as regulamentar”.
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