A Câmara Legislativa do DF finalizou nesta quarta-feira, 25, a votação de três projetos que envolvem o sistema jurídico do DF e o exercício da advocacia em órgãos públicos. As propostas seguem à sanção do governador Agnelo Queiroz. Uma delas, o PL 1.940/14, estabelece um novo piso salarial para o advogado empregado privado do DF.
O piso para uma jornada de 20 horas semanais será de R$ 2.000,00 mensais, e de R$ 3.000,00 mensais para a jornada de 40 horas semanais ao advogado empregado privado.
O texto prevê ainda reajuste anual de acordo com a variação do INPC, acrescido de 1%, em janeiro.
Também foi aprovado o PL 1.941/14, que trata do sistema jurídico do DF. O texto regulamenta o exercício da advocacia nos órgãos públicos e nas empresas públicas e de economia mista do DF. O outro item relacionado com esta temática, o PLC 96/14, altera a LC 828/10, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Centro de Assistência Judiciária.
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Projeto de Lei 1.940/14
Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – O piso salarial do advogado empregado privado, no âmbito do Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º – O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
Art. 3º – O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescida de 1% (um por cento).
Parágrafo Único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal poderá divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, no início de cada ano, o valor do piso salarial, corrigido na forma do caput deste artigo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.750, de 6 de fevereiro de 2012.