Quem fez negócios com uma empresa depois de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial terá preferência na fila de credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em falência.
A decisão é da 3ª turma do STJ ao julgar recurso em que o credor buscava a classificação de seus créditos como extraconcursais. As instâncias ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos extraconcursais, pois a preferência só existiria para créditos contraídos após a efetiva concessão do benefício.
Os créditos extraconcursais, previstos pelo artigo 84 da lei 11.101/05, têm preferência em relação aos concursais, tratados pelo artigo 83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa está em recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à preferência reivindicada.
Compensação do risco
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, os ministros consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular os agentes econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades. Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a forma que o legislador encontrou para compensar o aumento do risco.
No caso analisado, o sindicato que representa os trabalhadores da empresa devedora – cuja falência foi decretada a pedido dela própria antes mesmo do fim do prazo para entrega do plano de recuperação – impugnou a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum.
Tanto o juízo de primeiro grau como o TJ/SC concordaram com o sindicato.
Direito de preferência
O credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação – como, por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de certidões negativas – surgem com a decisão que defere o processamento do pedido. E é justamente nesse momento que é dada publicidade ao mercado sobre a situação econômica da empresa.
A ministra afirmou que a empresa em recuperação perde capacidade produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e garantir o direito de preferência é o meio de compensar aqueles que participam ativamente do processo de recuperação.
Reclassificação
O art. 67 da lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação serão considerados extraconcursais, em caso de decretação da falência. O artigo 84, inciso V, determina que serão pagos com precedência os créditos extraconcursais relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação ou após a falência.
Caso a recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer que "quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise – data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial – colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores".
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Processo relacionado: REsp 1.398.092
Confira a decisão.