O STF declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 1º da LC 78/93, que autoriza o TSE a definir o tamanho das bancadas dos Estados na Câmara, e a resolução 23.389/13, do TSE, editada com base no dispositivo da lei.
Mas, ao discutir a modulação de efeitos, os ministros formaram um placar de 7 x 3 em favor da manutenção da resolução, até que o Congresso aprove uma nova regra sobre o assunto.
O motivo é que, para a maioria do colegiado, a derrubada da resolução provocaria um "vácuo legislativo" para as próximas eleições, com uma indefinição de regras sobre o tamanho das bancadas.
Voto conductore
Com base no princípio da segurança jurídica e da anualidade, ela propôs a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com a adoção dos critérios estabelecidos na resolução 23.389/03, do TSE, enquanto não for editada nova lei complementar.
Para a ministra, a própria CF determina que se observe a proporcionalidade – o teto de 70 deputados e o mínimo de oito.
“Evidentemente que o juízo valorativo e a escolha política não cabem ao Judiciário, e sim ao Congresso Nacional, mas a situação está aí e justifico que esse critério atende à proporcionalidade e aos dados do censo demográfico.”
Ao acompanhar a ministra, o ministro Barroso argumentou que "a CF deseja a proporcionalidade da representação na Câmara e a maior igualdade possível entre os eleitores", e que a subsistência da resolução é a que melhor atende ao comando "dentro do cardápio de opções".
O julgamento da modulação dos efeitos deve ser retomado na próxima sessão, quando estará presente o presidente da Corte, ministro JB.
Inconstitucionalidade
A declaração de inconstitucionalidade por maioria de votos (8x3) foi proclamada em julgamento conjunto de sete ações que questionavam a validade das normas. Propostas pelos governos do ES e PB, Assembleias Legislativas do PI, PE e PB, e pelas Mesas da Câmara e do Senado, as ações traziam como argumentos centrais a violação do princípio da separação de Poderes, a competência exclusiva do Congresso para dispor sobre o número de deputados, e o desrespeito à exigência de edição de LC para regulamentar a matéria.
Na sessão anterior, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa, relatora de duas das ações, para quem as normas não atendem integralmente o disposto no parágrafo 1º do art. 45 da CF. Rosa Weber sustentou que, além de não estabelecer a representação por Estado, a lei sequer fixou um número total de deputados, mas estabeleceu apenas um teto. Nesse sentido, a relatora concluiu ainda que a resolução da Corte eleitoral "usurpa a competência reservada à lei complementar", conforme previsto no dispositivo constitucional.
Efeitos da resolução
Caso a resolução editada pela Corte eleitoral no ano passado prevaleça, o PA é o Estado que mais crescerá em bancada na próxima legislatura da Câmara, ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21). CE e MG terão mais duas cadeiras cada um (passando o CE de 22 para 24 e MG de 53 para 55). Por sua vez, AM e SC aumentam suas respectivas bancadas em um deputado Federal (com o AM indo de 8 para 9 cadeiras, e SC, de 16 para 17).
Já os Estados da PB e PI sofrem a maior redução de bancada pela resolução aprovada pelo plenário. Perdem dois deputados Federais cada um (passando a PB de 12 para 10 e o PI, de 10 para 8). Já PE, PR, RJ, ES, AL e RS perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, PE vai de 25 para 24 cadeiras, PR, de 30 para 29, RJ, de 46 para 45, ES de 10 para 9, AL de 9 para 8, e o RS de 31 para 30 deputados Federais a serem eleitos.
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Processos relacionados: ADIns 4.947, 5.020, 5.028, 4.963, 5.130, 4.965 e ADC 33