A 1ª turma do STF negou, recentemente, recurso extraordinário interposto pelo Estado de SP e manteve decisão da Corte Especial do STJ, que declarou inconstitucional a taxa de desarquivamento de autos no TJ/SP em abril de 2012.
O caso foi julgado pelo STJ depois que a AASP ingressou com MS coletivo contra a portaria 6.431/03, do Tribunal bandeirante, que estabeleceu o pagamento da taxa de desarquivamento de autos findos, e mais tarde foi complementada pela portaria 2.850/95. Para a associação, o direito do advogado de acesso aos autos de quaisquer processos, garantido por lei, estava cerceado em relação aos processos arquivados, uma vez que para o desarquivamento existe obrigatoriamente o recolhimento da taxa.
No STF, o RExt do Estado de SP teve seu seguimento negado pela ministra Rosa Weber, relatora, em agosto do ano passado. A ministra ressaltou que a decisão do STJ não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo. A decisão foi posteriormente confirmada pela 1ª turma, em fevereiro deste ano.
Agora, após o trânsito em julgado da decisão, a AASP peticionou no feito no STF requerendo a observância da coisa julgada de modo a não serem exigidos de seus associados quaisquer valores não fixados em lei para fins de desarquivamento de autos.
- Processo relacionado: RExt 737217
Veja a íntegra da decisão.
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