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Promotor de Justiça é condenado a indenizar o desembargador Siro Darlan, do TJ/RJ, por danos morais

12/1/2006


O juiz Paulo Sergio Prestes dos Santos, da 16ª Vara Cível da capital do RJ, condenou na terça-feira o promotor de Justiça Márcio Mothé Fernandes a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Rio. Durante uma diligência numa festa rave, realizada por policiais da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), no dia 9 de maio de 2005, no galpão seis do Cais do Porto, o promotor disse que a operação era uma “palhaçada” e que “a era de Siro Darlan já tinha acabado”. Na sentença, o juiz Paulo Sergio, afirmou que a conduta do promotor foi um ato ilícito, porque violou direito e causou dano ao desembargador.

A diligência foi iniciada a pedido da mãe de uma menor de classe média, que estaria desaparecida desde o dia 27 de abril de 2005, e naquela noite estaria na festa consumindo drogas. Na ocasião, um outro menor foi detido fazendo uso de maconha e uma mulher foi presa com oito comprimidos de ectasy.

Ex-titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio, Siro Darlan deixou o cargo no final de 2004, após ser promovido a desembargador do TJ/RJ. Atualmente está na 16ª Câmara Cível. Márcio Mothé alegou que a expressão “palhaçada” não se referia ao desembargador, uma vez que reconhecia o excelente desempenho de Siro no Juizado. As afirmações, no entanto, foram confirmadas pelos policiais e anotadas no registro de comunicação administrativa da DPCA.

O réu não produziu qualquer prova nos autos que demonstrasse que os fatos que deram origem à lide não ocorreram, nem tampouco que as afirmações efetuadas não tivessem o cunho de ofender a honra do autor, pois, foram efetuadas na frente de policiais lotados na Delegacia de Proteção à Criança e à Adolescente, que já conheciam tanto o autor quanto o réu, pois se não os conhecessem, não haveria o menor sentido em se fazer uma afirmação da forma como foi feita, dentro de uma festa 'rave'”, afirmou o juiz.

Segundo ele, o dano moral está caracterizado. “O dano moral suportado pelo autor decorre do próprio fato que deu origem à lide, e independe de prova, pois é evidente a dor e a humilhação suportada pelo autor, magistrado deste Tribunal, que sempre cumpriu com as suas obrigações, e teve sua honra enxovalhada pelas afirmações efetuadas pelo réu, com o único intuito de agredir a sua honra”, considerou.

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