O Congresso promulgou na tarde desta quarta-feira, 4, a EC 80, que determina que exista pelo menos um defensor público em todas as comarcas e varas de Justiça. A proposta fixa o prazo máximo de oito anos para que a União, Estados e municípios se adequem à medida.
Durante o prazo estabelecido, os defensores que forem contratados deverão preencher, prioritariamente, as vagas nas regiões com maiores índices de exclusão social e concentração populacional. Além da orientação jurídica, a proposta incumbe à Defensoria a promoção dos direitos humanos. De acordo com a nova redação, caberá privativamente à Defensoria propor ao Legislativo mudanças como a criação e a extinção de cargos e a remuneração de seu pessoal, assim como alterações em sua organização.
De acordo com a emenda, o número de defensores deverá ser proporcional à demanda efetiva pelo serviço e à respectiva população abrangida. O texto também amplia o conceito de Defensoria Pública na Constituição, classificando-a como instituição permanente e instrumento do regime democrático.
Um levantamento divulgado no final do ano passado pelo Ministério da Justiça aponta que o Brasil tem somente 3,93 defensores públicos para cada 100 mil habitantes.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014
Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
..........................................................................................................CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
..........................................................................................................
Seção IIIDa Advocacia
..........................................................................................................Seção IV
Da Defensoria PúblicaArt. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
.................................................................................................
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de junho de 2014