O Minaspetro - Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais é o legítimo representante da categoria econômica do comércio varejista de derivados de petróleo do município de Araxá/MG. Segundo o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, da 8ª turma do TST, "em caso de conflito acerca da representatividade sindical, o sindicato mais específico, ainda que de base territorial mais ampla (estadual), deve prevalece sobre a entidade eclética de âmbito municipal".
O caso
De acordo com os autos, o Sindicomércio Araxá protocolou no Ministério do Trabalho pedido de alteração estatutária, excluindo da representação do Minaspetro o município de Araxá. O pedido foi publicado no DOU para fins de impugnação dos interessados, no prazo de 30 dias, no entanto não foi questionado.
O Minaspetro propôs ação contra a alteração realizada no estatuto do Sindicato do Comércio Varejista de Araxá, com inclusão das empresas de comércio varejistas de derivados de petróleo do município de Araxá na sua representatividade. Alegou ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), ao art. 8º, II, da CF, e aos arts. 516 e 570 da CLT.
O juízo de 2º grau rejeitou o pedido por entender que "o fato de um ente sindical possuir registro sindical anterior abrangendo uma categoria econômica em todo o Estado de Minas Gerais, não constitui óbice à inclusão de determinado município na representatividade de outro ente sindical da mesma categoria econômica."
TST
O relator na 8º turma, ao analisar o caso, explicou que o STF, interpretando o art. 8º da CF, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial.
Contudo, no presente caso, o magistrado afirmou que existe outra especificidade a ser considerada. Segundo ele, o Sindicomércio Araxá, em que pese ser de base territorial menor, é eclético em relação ao Minaspetro, que representa especificamente a categoria econômica do comércio varejista de derivados do petróleo e demais combustíveis automotivos no Estado de MG.
Nesses casos de conflito entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, de acordo com o desembargador, o TST tem decidido que deve prevalecer, como regra geral, o primeiro, estampado no art. 570 da CLT, que estabelece:
"Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou, segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho."
O advogado Ronaldo Ferreira Tolentino, da banca Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atuou na causa pelo Minaspetro.
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Processo relacionado: RR - 1946-68.2011.5.03.0048
Confira a íntegra do acórdão.
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