Requisitar trabalhador avulso ao sindicato da categoria não viola a liberdade sindical
A decisão é do juiz do Trabalho substituto Dilso Amaral Matar, da vara do Trabalho de Monte Dourado/PA.
Da Redação
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Atualizado às 08:58
Requisitar mão de obra de trabalhador portuário avulso ao sindicato da categoria não viola a liberdade sindical preconizada na CF. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho substituto Dilso Amaral Matar, da vara do Trabalho de Monte Dourado/PA, julgou improcedente ACP proposta pelo MPT da 8ª região contra o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do PA e Jari Celulose, Papel e Embalagens.
Na ACP, o MPT alegou que a empresa possui terminal de uso privativo misto concedido pela União por meio de contrato de adesão e utiliza trabalhadores avulsos indicados pelo sindicato conforme previsto em cláusula de acordo coletivo. Segundo o órgão, isto configura intermediação ilícita de mão de obra com precarização do trabalho, violação à liberdade sindical e à lei 8.630/93, a qual teria criado o OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra para evitar a ingerência sindical no trabalho portuário.
O MPT pediu pela condenação do sindicato a abster-se de intermediar o fornecimento de trabalhadores portuários avulsos, sob pena de multa de R$5 mil, acrescido de R$ 1 mil por trabalhador. E a condenação da empresa a abster-se de requisitar mão de obra a entidades sindicais, além do pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, reversível ao FAT ou outra entidade sem fins lucrativos.
O sindicato negou ter havido intermediação ilícita de mão de obra e afirmou que o órgão gestor aplica-se apenas aos portos organizados conforme lei 8.630/93. A empresa, por sua vez, defendeu a regularidade do fornecimento de mão de obra por intermédio do sindicato réu, afirmou que jamais exigiu a filiação dos trabalhadores ao sindicato para exercerem seus ofícios no porto. Além de sustentar que a intervenção do OGMO pela lei dos portos (8.630/93, revogada pela lei 12.815/13) aplica-se exclusivamente aos portos organizados, não aos portos privativos como o seu.
Segundo o juiz do Trabalho substituto, Dilso Amaral Matar, "não se exige no porto privativo a intervenção do OGMO para escalar os trabalhadores portuários avulsos, há a faculdade de a empresa contratar pelo regime da CLT segundo a acepção do artigo. 56 da antiga lei (art. 44 da nova lei), a contrário senso dele se extrai que poderá selecionar trabalhadores avulsos diretamente no mercado de trabalho ou, se houver viabilidade e anuência recíproca, através do sindicato".
Se a empresa pode selecionar avulsos diretamente sem a interferência do OGMO, para o magistrado, é "melhor que o faça através do sindicato, que existe para preservar os direitos da categoria, tradicionalmente bastante organizada e com grande poder de negociação".
Os advogados Rogerio Licastro Torres de Mello, Ricardo Licastro Torres de Mello e Ednei Versutto, do escritório Licastro Sociedade de Advogados, atuaram na causa pela empresa de papel e celulose.
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Processo: 0001277-26.2013.5.08.0203
Confira a íntegra da decisão.
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