O colegiado, de forma unânime, entendeu que, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da Defensoria deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão asseverou que:
“Ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Assim, penso que o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública para fins de ajuizamento de ação civil pública”.
A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva contra a Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini – Plano de Saúde Tacchimed para que fossem declarados abusivos os reajustes de mensalidades decorrentes da mudança de faixa etária dos beneficiários. O magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela, determinando que o plano de saúde se abstivesse em reajustar os planos de saúde de seus contratantes com idade superior a 60 anos.O plano interpôs agravo regimental, e o TJ/RS, por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Defensoria Pública, julgando extinto o pedido principal.
A Defensoria recorreu da decisão com embargos infringentes. O tribunal estadual reformou a posição anterior e declarou que é função institucional do órgão, entre outras, patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado. Assim, segundo o TJ/RS, nada impede que, para o adequado exercício de suas funções institucionais, a Defensoria lance mão dos instrumentos de tutela coletiva. No STJ, o plano de saúde interpôs recurso especial questionando a admissão dos embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime que, em sede de agravo de instrumento, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Sustentou ainda que o sistema de saúde garante o atendimento a todos, indistintamente, e aquele que opta por um plano particular não pode ser considerado necessitado a ponto de ter seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública.
O ministro Luis Felipe Salomão assinalou que a CF atribui à Defensoria a tarefa de prestar assistência jurídica ao necessitado que comprovar insuficiência de recursos, ou seja, que não tiver meios de arcar com as despesas relativas aos serviços jurídicos de que precisa. “Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, penso que há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica – a defesa dos necessitados –, devendo todos os demais normativos ser interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos".
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Processo relacionado: REsp 1192577