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Incide CPMF sobre troca de titularidade de contas bancárias de incorporação societária

Alteração de titularidade das contas nada mais é do que a concretização da transmissão de direitos de natureza financeira.

20/5/2014

Em julgamento de REsp da Fazenda Nacional contra decisão que beneficiou a Tim Nordeste, a 1ª turma do STJ decidiu que incide CPMF sobre troca de titularidade de contas bancárias decorrente de incorporação societária.

Criada pela lei 9.311/96, a CPMF vigorou de 1997 a 2007. O artigo 2º da lei estabelece os fatos geradores da contribuição.O relator do recurso na 1ª turma, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o inciso VI do art. 2º dispõe como fato gerador da CMPF "qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores".

Valores disponíveis

Para o ministro, não há dúvida de que a alteração de titularidade das contas bancárias, da incorporada para a incorporadora, nada mais é do que a concretização da transmissão de direitos de natureza financeira operada em face do processo de incorporação.

Isso porque, para o relator, a incorporada extingue-se mediante movimentação do seu patrimônio em prol da incorporadora. "Nesse contexto, verifica-se que a modificação de titularidade da conta se dá exatamente para tornar os valores das contas bancárias disponíveis à empresa incorporadora".

A decisão da turma deu provimento ao recurso da Fazenda para reformar acórdão do TRF da 5ª região, que havia entendido que a alteração de titularidade de contas correntes e de aplicações financeiras em decorrência de incorporação societária não constitui fato gerador da CPMF.

Para a Corte de 2º grau, essa operação não estaria prevista em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 2º da lei 9.311/96, na medida em que, nesses casos, não haveria transferência de valores.

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