A ex-funcionária recorreu ao STJ contra decisão do TJ/PR, que proveu apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento. No recurso, ela sustentou que o art. 30 da lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o direito de se manter submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício.
Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente pelo plano. Para o ministro, a comunicação é a aplicação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC.
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Processo relacionado: REsp 1.237.054
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