Informações erradas sobre andamento processual divulgadas por tribunais na internet, por serem de fonte oficial, não podem confundir as partes, induzindo a erros e conduzindo à perda de oportunidades.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª turma do STJ em julgamento de REsp interposto pelo Estado de MS contra acórdão do TJ local, que não autorizou a devolução do prazo recursal apesar de erro na divulgação de informações processuais pela internet.
O ministro Humberto Martins, relator, reconheceu que a antiga jurisprudência do STJ considerava que erro na divulgação das informações processuais via internet, dado seu caráter meramente informativo, não autorizava a devolução de prazo. No entanto, Martins observou que esse entendimento foi superado pela Corte Especial.
Segundo o ministro, ficou consolidado que, ainda que os dados da internet sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (artigo 183, caput, do CPC), "induzido por erro cometido pelo próprio tribunal".
“O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a recente jurisprudência do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que verifique a admissibilidade dos embargos à luz da atual orientação do STJ e, sendo o caso, prossiga com o julgamento de mérito."
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Processo relacionado : REsp 1.438.529
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