O STJ, ao analisar embargos de declaração da Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social, definiu que é de 55 anos de idade o limite mínimo para sujeição de participantes da Petros, para efeito de concessão de aposentadoria complementar pela entidade. Para a 2ª seção, o decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da lei 6.435/77.
Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a seção decidiu que o enquadramento no limite de idade para aposentadoria na Petros se dá a partir de 24/1/78 – data da publicação do decreto 81.240, que definiu as regras de custeio dos planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade –, e não da data de averbação da alteração do estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas, realizada no dia 28/11/79.
A decisão modifica o entendimento firmado em vários precedentes da Corte. No caso julgado, o STJ havia reconhecido o direito de três participantes que aderiram ao plano de benefícios da Petros entre agosto de 1978 e março de 1979.
Para a ministra, a partir da data que o decreto passou a vigorar, as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas no mesmo, o qual regula, inclusive, o limite etário para a aposentadoria.
Além disso, Galotti destacou que como os cálculos atuariais, a partir da data de publicação do decreto, foram efetuados considerando que o pagamento da aposentadoria complementar seria devido a partir do momento em que o beneficiário completasse 55 anos, dispensar o cumprimento
A ação foi conduzida pelo sócio do escritório TozziniFreire Advogados de Porto Alegre, Vinicius Berni, e pela advogada Lucia Helena Celiberto, tendo contado com atuação da Advocacia Bettiol S/C.
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Processo relacionado: REsp 1.135.796
Confira a íntegra do acórdão.