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Ministro JB nega autorização para Dirceu trabalhar fora

O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego ser proveniente de um escritório de advocacia também configura um impedimento legal.

12/5/2014

O ministro JB negou o pedido de trabalho externo formulado por José Dirceu, condenado no mensalão. Segundo o ministro, a concessão de autorização deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da lei de execuções penais, de cumprimento de um sexto da pena.

O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do STJ entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.

Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal”.

Para o ministro, o exercício da advocacia é "atividade nobre". "Não se presta a arranjos visivelmente voltados a contornar a necessidade e o dever de observância estrita das leis e das decisões da Justiça."

"É lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa uma mera 'action de complaisance entre copains', absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. É que no Brasil os escritórios de advocacia gozam, em princípio, da prerrogativa de inviolabilidade que não se harmoniza com o exercício, pelo Estado, da fiscalização do cumprimento da pena."

Ao indeferir o pedido, o ministro JB informou que, como Dirceu cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

O advogado José Luís Oliveira Lima, que defende José Dirceu, divulgou nota pública reagindo à decisão do presidente do STF. O defensor de Dirceu diz que “a incoerência do ministro Joaquim Barbosa é chocante, pois ele próprio nunca manifestou oposição ao trabalho externo que os demais condenados da AP 470 exercem há meses”.

É importante que o STF casse imediatamente esta decisão individual de seu presidente para evitar um desastroso impacto no sistema penitenciário brasileiro, que terá que absorver, não apenas os presos da AP 470, mas todos os outros sentenciados que hoje exercem pacificamente o trabalho externo e caminham para a ressocialização”.

Veja a decisão na íntegra.

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