De acordo com o PGR, para o exercício dessa competência, cabe à União editar normas gerais, e aos Estados e ao DF complementá-las, ou, na ausências daquelas, exercer competência legislativa plena para atender às peculiaridades locais. Em âmbito Federal, há normas que proíbem, em todo o território nacional, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.
A lei baiana, por sua vez, além de autorizar a comercialização de bebidas, estabelece requisitos e condições para venda e consumo do produto em estádios, arenas e eventos esportivos, bem como traz penalidades no caso de descumprimento das normas. Segundo Janot, a norma da BA "foi não só inconstitucional como extremamente infeliz e sociologicamente inadequada ao autorizar a comercialização de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas".
A lei Federal 12.299/10 acrescentou o art. 13-A ao Estatuto do Torcedor. Ao proibir a venda e consumo de bebidas em competições esportivas, a norma busca diminuir os fenômenos de violência entre torcedores durante os jogos. A determinação trazida pelo inciso III do referido artigo vedou a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em todos os recintos desportivos profissionais do país.
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Processo relacionado: ADIn 5112